Propaganda partidária
A propaganda partidária tem por finalidade divulgar, pelo rádio e pela televisão, assuntos de interesse das agremiações partidárias – de acordo com o disposto nos arts. 45 a 49 da Lei nº 9.096/95.
Visa assim, exclusivamente, a:
I - difundir os programas partidários;
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitário.
IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).
De acordo com o § 2º art. 36 da Lei nº 9.504/97, no segundo semestre do ano em que houver eleições, não será veiculada a propaganda partidária gratuita.
Nos termos do § 1º do art. 45 da Lei nº 9.096/95, ficam vedadas, na propaganda partidária:
I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
É importante ressaltar que a propaganda partidária ficará restrita ao horário gratuito, sendo expressamente proibida a veiculação de qualquer propaganda paga no rádio e na televisão.
Consulte Perguntas Frequentes.
Legislação Aplicável:
- Resolução/TSE nº 20.034/1997 (e alterações)
- Lei nº 9.096/95
- Lei nº 9.504/97
Acesse também:
Partidos políticos registrados no TSE
Clique na sigla do partido político para ter acesso aos dados do diretório nacional da agremiação (endereço, telefone, fax, e-mail, site), bem como ao estatuto e suas alterações, e eventuais normas complementares.
0001
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SIGLA
| NOME | DEFERIMENTO | PRESIDENTE NACIONAL |
Nº
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1 | PMDB | PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO | 30.6.1981 | VALDIR RAUPP, em exercício |
15
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2 | PTB | PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO | 3.11.1981 | ROBERTO JEFFERSON MONTEIRO FRANCISCO | 14 |
3 | PDT | PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA | 10.11.1981 | CARLOS LUPI | 12 |
4 | PT | PARTIDO DOS TRABALHADORES | 11.2.1982 | RUI GOETHE DA COSTA FALCAO |
13
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5 | DEM | DEMOCRATAS | 11.9.1986 | JOSÉ AGRIPINO MAIA |
25
|
6 | PCdoB | PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL | 23.6.1988 | JOSÉ RENATO RABELO |
65
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7 | PSB | PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO | 1°.7.1988 | EDUARDO CAMPOS |
40
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8 | PSDB | PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA | 24.8.1989 | SÉRGIO GUERRA |
45
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9 | PTC | PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO | 22.2.1990 | DANIEL S. TOURINHO |
36
|
10 | PSC | PARTIDO SOCIAL CRISTÃO | 29.3.1990 | VÍCTOR JORGE ABDALA NÓSSEIS |
20
|
11 | PMN | PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL | 25.10.1990 | OSCAR NORONHA FILHO |
33
|
12 | PRP | PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA | 29.10.1991 | OVASCO ROMA ALTIMARI RESENDE |
44
|
13 | PPS | PARTIDO POPULAR SOCIALISTA | 19.3.1992 | ROBERTO FREIRE |
23
|
14 | PV | PARTIDO VERDE | 30.9.1993 | JOSÉ LUIZ DE FRANÇA PENNA |
43
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15 | PTdoB | PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL | 11.10.1994 | LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA RESENDE |
70
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16 | PP | PARTIDO PROGRESSISTA | 16.11.1995 | FRANCISCO DORNELLES |
11
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17 | PSTU | PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO | 19.12.1995 | JOSÉ MARIA DE ALMEIDA |
16
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18 | PCB | PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO | 9.5.1996 | IVAN MARTINS PINHEIRO* |
21
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19 | PRTB | PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO | 28.3.1995 | JOSÉ LEVY FIDELIX DA CRUZ |
28
|
20 | PHS | PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE | 20.3.1997 | PAULO ROBERTO MATOS |
31
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21 | PSDC | PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO | 5.8.1997 | JOSÉ MARIA EYMAEL |
27
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22 | PCO | PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA | 30.9.1997 | RUI COSTA PIMENTA |
29
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23 | PTN | PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL | 2.10.1997 | JOSÉ MASCI DE ABREU |
19
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24 | PSL | PARTIDO SOCIAL LIBERAL | 2.6.1998 | LUCIANO CALDAS BIVAR |
17
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25 | PRB | PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO | 25.8.2005 | MARCOS ANTONIO PEREIRA |
10
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26 | PSOL | PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE | 15.9.2005 | IVAN VALENTE |
50
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27 | PR | PARTIDO DA REPÚBLICA | 19.12.2006 | ALFREDO NASCIMENTO |
22
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28 | PSD | PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO | 27.9.2011 | GILBERTO KASSAB | 55 |
29 | PPL | PARTIDO PÁTRIA LIVRE | 4.10.2011 | SÉRGIO RUBENS DE ARAÚJO TORRES | 54 |
(*) Nos termos do § 1º do art. 58 do estatuto do PCB, para fins jurídicos e institucionais, os cargos de Secretário Geral do Comitê Central e de Secretário Político dos Comitês Regionais e Municipais equiparam-se ao de Presidente do Comitê respectivo.
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Fundo partidário
O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, denominado Fundo Partidário, é constituído por dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros que lhes forem atribuídos por lei.
Os valores repassados aos partidos políticos, referentes aos duodécimos e multas (discriminados por partido e relativos ao mês de distribuição), são publicados mensalmente no Diário da Justiça Eletrônico. A consulta pode ser realizada por meio do acesso ao sítio eletrônico do TSE na internet.
Consulte Perguntas Frequentes.
Legislação Aplicável:
Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, alterada pela Lei 11.459/2009 (Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, §3º, inciso V da Constituição Federal – Capítulo II);
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Estabelece normas para as eleições)
Resolução TSE nº 21.975, de 16 de dezembro de 2004 (Disciplina o recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas e a distribuição do Fundo Partidário – em fase de alteração);
Resolução TSE nº 21.841, de 22 de junho de 2004 (Dispõe sobre a prestação de contas dos partidos políticos e Tomada de Contas Especial – artigo 6º, § único);
Portaria TSE nº 288, de 9 de junho de 2005 (Regulamenta a Resolução TSE nº 21.975/2004 – em fase de alteração);
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